Com o fim do FUNDEF, parecia ser um colapso no sistema de financiamento, pois os municípios não teriam como arcar com estas responsabilidades.
Em 20 de junho de 2007 foi sancionada a Lei Nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Em vigor desde o dia 1º de janeiro deste ano, por Medida Provisória
O FUNDEB terá vigência até 2.020 e atenderá, a partir do 3º ano, 47 milhões de alunos da educação básica, contemplando creche, educação infantil, ensino fundamental e médio, educação especial e educação de jovens e adultos.
A implantação do FUNDEB foi iniciada em 1º de janeiro de 2007 e está sendo realizada de forma gradual, alcançando a plenitude em 2009, quando o Fundo estará funcionando com todo o universo de alunos da educação básica pública presencial e os percentuais de receitas que o compõem terão alcançado o patamar de 20% de contribuição.
No caso do Distrito Federal, tanto para distribuição quanto para a aplicação dos recursos, a regra adotada é adaptada à especificidade prevista no Parágrafo Único, art. 10 da LDB (Lei nº 9.394/96), que estabelece a responsabilidade do governo distrital em relação a toda a educação básica.
O FUNDEB não é considerado Federal, Estadual, nem Municipal, por se tratar de um fundo de natureza contábil, formado com recursos provenientes das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal).
De acordo com o disposto na Lei nº 11.494/2007, a fiscalização dos recursos do FUNDEB é realizada pelos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios.
É importante destacar aqui que o Ministério Público, mesmo não sendo uma instância de fiscalização de forma específica, tem a relevante atribuição de zelar pelo efetivo e pleno cumprimento da lei.
A legislação estabelece a obrigatoriedade dos governos estaduais e municipais, apresentarem a comprovação da utilização dos recursos do Fundo em três momentos distintos:
_ Mensalmente - Ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - Ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, mediante apresentação de relatórios gerenciais sobre o recebimento e emprego dos recursos do Fundo, conforme estabelece o art. 25 da Lei nº 11.494/2007.
_ Bimestralmente - Por meio de relatórios do Poder Executivo, resumindo a Execução orçamentária, evidenciando as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, em favor da educação básica, à conta do FUNDEB, com base no disposto no § 3º, art. 165 da CF, e art. 72 da LDB (Lei nº 9.394/96).
_ Anualmente – Ao respectivo Tribunal de Contas (Estadual/Municipal), de acordo com instruções dessa instituição, que poderá adotar mecanismos de verificação com periodicidades diferentes (bimestrais, semestrais, etc). Essa prestação de contas deve ser instruída com parecer do Conselho.
Ao aceitar um determinado financiamento, o poder público está implantando condições para se alcançar um padrão de qualidade para a educação gratuita. Porém infelizmente muito se terá que fazer para que tenhamos uma educação de qualidade por diversas razões, entre elas, por serem os estados e municípios com grandes desigualdades comparativas em recursos. Já a contribuição do FUNDEB podem mudar essa realidade, colocando como item fundamental na construção de uma sociedade mais igualitária.

Em 20 de junho de 2007 foi sancionada a Lei Nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Em vigor desde o dia 1º de janeiro deste ano, por Medida Provisória
O FUNDEB terá vigência até 2.020 e atenderá, a partir do 3º ano, 47 milhões de alunos da educação básica, contemplando creche, educação infantil, ensino fundamental e médio, educação especial e educação de jovens e adultos.
A implantação do FUNDEB foi iniciada em 1º de janeiro de 2007 e está sendo realizada de forma gradual, alcançando a plenitude em 2009, quando o Fundo estará funcionando com todo o universo de alunos da educação básica pública presencial e os percentuais de receitas que o compõem terão alcançado o patamar de 20% de contribuição.
No caso do Distrito Federal, tanto para distribuição quanto para a aplicação dos recursos, a regra adotada é adaptada à especificidade prevista no Parágrafo Único, art. 10 da LDB (Lei nº 9.394/96), que estabelece a responsabilidade do governo distrital em relação a toda a educação básica.
O FUNDEB não é considerado Federal, Estadual, nem Municipal, por se tratar de um fundo de natureza contábil, formado com recursos provenientes das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal).
De acordo com o disposto na Lei nº 11.494/2007, a fiscalização dos recursos do FUNDEB é realizada pelos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios.
É importante destacar aqui que o Ministério Público, mesmo não sendo uma instância de fiscalização de forma específica, tem a relevante atribuição de zelar pelo efetivo e pleno cumprimento da lei.
A legislação estabelece a obrigatoriedade dos governos estaduais e municipais, apresentarem a comprovação da utilização dos recursos do Fundo em três momentos distintos:
_ Mensalmente - Ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - Ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, mediante apresentação de relatórios gerenciais sobre o recebimento e emprego dos recursos do Fundo, conforme estabelece o art. 25 da Lei nº 11.494/2007.
_ Bimestralmente - Por meio de relatórios do Poder Executivo, resumindo a Execução orçamentária, evidenciando as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, em favor da educação básica, à conta do FUNDEB, com base no disposto no § 3º, art. 165 da CF, e art. 72 da LDB (Lei nº 9.394/96).
_ Anualmente – Ao respectivo Tribunal de Contas (Estadual/Municipal), de acordo com instruções dessa instituição, que poderá adotar mecanismos de verificação com periodicidades diferentes (bimestrais, semestrais, etc). Essa prestação de contas deve ser instruída com parecer do Conselho.
Ao aceitar um determinado financiamento, o poder público está implantando condições para se alcançar um padrão de qualidade para a educação gratuita. Porém infelizmente muito se terá que fazer para que tenhamos uma educação de qualidade por diversas razões, entre elas, por serem os estados e municípios com grandes desigualdades comparativas em recursos. Já a contribuição do FUNDEB podem mudar essa realidade, colocando como item fundamental na construção de uma sociedade mais igualitária.

REFERÊNCIAS:
http://portal.mec.gov.br/seb/index.php?option=content&task=view&id=799&Itemid=839
Texto sugerido: REZENDE PINTO,José Marcelino de e ADRIÃO, Thereza

Um comentário:
Olá Elisabete, o fundeb é um recurso importantíssimo, porém a esfera estadual está com sérios problemas.Fico me perguntando porque ocorre diferença entre as três, não poderia ocorrer.Beijos.
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